ESTATUTOS

 

CAPITULO I

DENOMINAÇÃO, OBJECTIVOS E SEDE

 

Artigo I

 

 

 

1.      É constituída, por tempo indeterminado, a  Associação Portuguesa para Estudo das Relações de Trabalho (APERT) cujo objecto é a promoção do estudo das relações de trabalho com fins exclusivamente científicos e numa base interdisciplinar.

 

2.      A APERT acolherá sócios que, com os necessários requisitos, provenham dos sectores universitário e de investigação científica, empresarial, sindical e da administração pública, a fim de, com esta representatividade, potenciar o diálogo e a interdisciplinaridade nas suas actividades.

 

3.      Com vista à sua finalidade, a Associação terá como atribuições:

 

a)      Promover a investigação no âmbito  dos assuntos cujo estudo constitui o objecto da sua actividade, bem como a publicação dos documentos e relatórios deles resultante;

b)      Realizar conferências e colóquios;

c)      Organizar regularmente congressos nacionais para o debate de questões atinentes à problemática das relações de trabalho;

d)      Difundir, por todos os meios ao seu alcance, as informações relevantes atinentes à investigação e discussão de assuntos no âmbito das relações de trabalho.

 

4.      A APERT poderá cooperar e associar-se em, organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais, com objectivos afins, designadamente, na “International Industrial Relations Association”, com sede em Genebra.

 

5.      A APERT tem fins científicos, excluindo considerações de natureza política, ideológica ou religiosa; e preocupar-se-á, de modo especial, pela problemática sindical e das relações de trabalho.

 

 

 

 

Artigo 2º

 

A Associação tem sede em Lisboa, na Rua Marques da Silva, noventa e sete, rés-do-chão, esquerdo, podendo ser transferida para outro local por deliberação da Assembleia Geral.

 

 

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS

 

Artigo 3º

 

Podem ser sócios as pessoas individuais ou colectivas que, em função da sua qualificação científica, profissional ou actividade específica, tenham particular interesse pelas actividades da Associação e possam contribuir validamente para elas, segundo o critério da própria Associação, formulado de acordo com os termos estatutários.

 

 

Artigo 4º

 

1.      Os sócios são admitidos ou excluídos por deliberação maioritária da Direcção, tomada com a presença de pelo menos dois terços do número de membros em exercício.

 

2.      A admissão dos sócios, proposta por dois deles, será fundamentada no seu curriculum e  na previsão da utilidade da sua contribuição para a vida da Associação.

 

3.      Da deliberação da Direcção, admitindo ou não o candidato, haverá recurso para a Comissão Fiscalizadora.

 

4.      A Comissão Fiscalizadora só pode alterar a deliberação da Direcção por votação obtida por unanimidade.

 

5.      Da deliberação da Comissão Fiscalizadora não cabe qualquer recurso.

 

 

Artigo 5º

 

1.      Perdem a qualidade de sócios:

 

a)     Os membros que solicitem a sua demissão;

b)     Os membros que deixem de pagar quotas durante doze meses;

c)      Os membros que prosseguirem finalidades contrárias aos objectivos da Associação ou que sejam punidos com pena de expulsão pela Comissão Fiscalizadora.

 

2.      Os membros que não tenham o pagamento das suas quotas em dia ficarão automaticamente suspensos dos seus direitos de sócios.

 

 

Artigo 6º

 

São deveres dos sócios:

 

a)     Colaborar  na prossecução dos objectivos da Associação;

b)     Participar nas iniciativas da APERT;

c)      Cumprir os Estatutos e proceder em tudo de molde a não prejudicar o bom nome e a vida da Associação;

d)     Exercer os cargos para que tenham sido eleitos;

e)     Pagar pontualmente as quotas;

 

 

Artigo 7º

 

São direitos dos sócios:

 

a)     Participar e votar nas Assembleias Gerais;

b)     Eleger e ser eleito para os corpos gerentes da Associação;

c)      Participar em todas as realizações da Associação, bem como ter acesso às suas publicações.

 

 

 

CAPÍTULO III

DOS ORGÂOS

 

SECÇÂO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Artigo 8º

 

1.      São Orgãos da APERT: A Assembleia Geral, a Direcção e a Comissão Fiscalizadora.

 

2.      A mesa da Assembleia Geral, a Direcção e a Comissão Fiscalizadora são eleitas para cada triénio na base de listas subscritas por um mínimo de vinte sócios.

 

3.      A lista da Direcção e da Comissão Fiscalizadora identificará o respectivo Presidente.

 

 

 

 

 

 

 

SECÇÂO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Artigo 9º

 

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no gozo dos direitos estatutários.

 

 

Artigo 10º

 

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

 

 

Artigo 11º

 

Compete à Assembleia Geral:

 

a)     Eleger trienalmente a Mesa da Assembleia, a Direcção e a Comissão Fiscalizadora e destituir os  seus membros, antes de findos os respectivos mandatos, quando ocorra causa grave justificativa;

b)     Aprovar o programa de acção da Direcção para cada ano;

c)      Aprovar o relatório e contas anuais;

d)     Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas de acordo com os estatutos;

e)     Admitir, sob proposta da Direcção, os sócios honorários;

f)        Fixar o montante da jóia e das quotas;

g)     Em geral, deliberar sobre qualquer  matéria não compreendida nas atribuições legais e estatutárias de outros orgãos da Associação.

 

1.      A Assembleia Geral reúne ordinariamente durante o primeiro trimestre de cada ano para aprovar o relatório e contas relativos ao ano anterior e o programa de acção da Direcção para o ano em curso, bem como para preencher as vagas ocorridas nos corpos sociais, sendo caso disso.

 

2.      A Assembleia poderá, ainda, ocupar-se de quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos e constem da ordem de trabalhos.

 

 

Artigo 13º

 

1.      A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que a respectiva convocação seja solicitada ao Presidente da Mesa, pela Direcção, pela Comissão Fiscalizadora, em matéria de competência desta, ou por um número de sócios não inferior a um quarto do total.

 

2.      Os sócios requerentes deverão estar no pleno gozo dos seus direitos estatutários, sob pena de nulidade do requerimento.

 

Artigo 14º

 

Só em reunião extraordinária, convocada para esse fim, poderá a Assembleia Geral  deliberar sobre qualquer proposta de alteração dos presentes estatutos, bem como sobre a dissolução da Associação.

 

 

Artigo 15º

 

A Assembleia Geral será convocada pela Direcção por meio de aviso postal expedido para cada um dos sócios com a antecedência mínima de oito dias no qual se indicarão o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

 

 

Artigo 16º

 

1.      A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída achando-se presente, no local, dia e hora indicados na convocatória, metade, pelo menos, dos sócios.

 

2.      Não estando presente à hora indicada na convocatória aquele número de sócios, a Assembleia considerar-se-à regularmente constituída uma hora depois, qualquer que seja o número de presenças.

 

3.      Se, porém, a reunião tiver sido convocada a requerimento de um grupo de sócios e se não se acharem presentes, à hora indicada na convocatória, quatro quintos dos requerentes, a Assembleia não terá lugar, havendo tal circunstância como desistência do requerimento.

 

 

 

Artigo 17º

 

1.      As deliberações da Assembleia Geral  serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes, salvo nos casos em que a lei preveja maioria especial ou qualificada.

 

 

Artigo 18º

 

1.      A cada sócio corresponde um voto.

 

2.      Só os sócios que residam fora do distrito onde tenha lugar a reunião  ou se encontrem temporariamente ausentes por motivo ponderoso, podem mandatar outros sócios para o efeito de os representar e votar, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida à Mesa da Assembleia e por esta recebida até à véspera do dia indicado na convocatória, na qual se identifiquem claramente, o mandante, o mandatário e a reunião da Assembleia a que se destinou o mandato.

 

3.      Nenhum sócio poderá representar mais do que cinco sócios.

 

4.      Fora dos casos referidos nos números anteriores, não há voto por representação.

 

 

 

SECÇÃOIII

DA DIRECÇÃO

 

Artigo 19º

 

1.      A Direcção é o orgão colegial de gestão permanente da Associação e de orientação da sua actividade.

 

2.      A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e três Vogais, um dos quais exercerá as funções de Tesoureiro.

 

3.      Compete-lhe designadamente:

 

a)     Dar a execução às deliberações da Assembleia Geral e ao Programa de Acção aprovados;

b)     Organizar e superintender nos serviços da Associação, incluindo a contratação de pessoas para o exercício de qualquer tipo de actividade;

c)      Elaborar os regulamentos internos da Associação;

d)     Constituir departamentos, comissões e, em geral estruturar a organização interna da Associação;

e)     Negociar, outorgar, cumprir  e fazer cumprir os acordos celebrados entre a Associação e terceiros;

f)        Promover a criação de núcleos regionais e locais da Associação;

g)     Representar a Associação em juízo e fora dele;

h)      Organizar ou promover todas as actividades que se mostrem convenientes para a prossecução dos objectivos associativos;

i)        Determinar a perda da qualidade de sócio e a suspensão dos seus direitos.

 

 

Artigo 20º

 

1.      A Associação é representada activa e passivamente, em juízo e fora dele, pelo Presidente da Direcção ou, nas faltas ou impedimentos deste por qualquer membro da Direcção que esta designar.

 

2.      Para obrigar a Associação porém, é necessária a assinatura de dois membros da Direcção, sendo um deles sempre o Presidente ou o Vice-Presidente.

 

3.      Quer o Presidente da Direcção, quer a própria Direcção poderão constituir mandatários em nome da Associação para a prática dos actos que a um e a outro pertençam.

 

 

Artigo 21º

 

1.         A Direcção reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente  sempre que o Presidente ou dois dos seus membros o requeiram.

 

2.         As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes.

 

3.         O Presidente da Direcção tem, além do seu voto, direito a voto de qualidade.

 

 

 

SECÇÃO IV

DA COMISSÃO FISCALIZADORA

 

Artigo 22º

 

A Comissão Fiscalizadora é constituída por cinco sócios um dos quais será o Presidente.

 

Compete à Comissão Fiscalizadora:

 

a)     Examinar a escrita da Associação, pelo menos uma vez em cada semestre;

b)     Elaborar parecer sobre os balanços e as contas apresentadas pela Direcção relativamente a cada exercício;

c)      Dar parecer sobre qualquer consulta que lhe seja apresentada;

d)     Requerer a convocação da Assembleia geral sempre que o julgar necessário.

e)     Sancionar os sócios que incorram em responsabilidade disciplinar.

 

 

Artigo 24º

 

1.      A comissão Fiscalizadora reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o convoque.

 

2.      As deliberações da Comissão são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

 

 

 

CAPITULO IV

MEIOS FINANCEIROS

 

Artigo 25º

 

Constituem receitas da Associação:

 

a)     As jóias e quotas pagas pelos associados;

b)     Os subsídios, doações, heranças e legados que lhe sejam atribuídos;

c)      Os rendimentos de quaisquer bens próprios;

d)     O pagamento de serviços prestados pela Associação no âmbito das suas actividades estatutárias;

e)     A receita de publicações, cursos, seminários ou quaisquer outras actividades da Associação.

 

 

 

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 26º

 

O ano associativo coincide com o ano civil.

 

 

Artigo 27º

 

É da exclusiva competência da Assembleia Geral que for convocada  para se ocupar da dissolução da Associação a nomeação dos liquidatários e o estabelecimento do procedimento a seguir quanto à liquidação nos termos da legislação em vigor.

 

 

 

Artigo 28º

 

No prazo de três meses após a celebração da escritura de constituição da Associação, os sócios fundadores promoverão a realização de uma Assembleia Geral onde poderão ser admitidos novos sócios e onde serão eleitos os orgãos sociais.

 

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