|
|
|||||||
|
Av. das Descobertas, 17 1400-091 Lisboa Portugal
E-mail: apert@mail.telepac.pt
|
ESTATUTOS CAPITULO
I DENOMINAÇÃO,
OBJECTIVOS E SEDE Artigo
I 1.
É constituída, por tempo indeterminado, a
Associação Portuguesa para Estudo das Relações de Trabalho (APERT)
cujo objecto é a promoção do estudo das relações de trabalho com
fins exclusivamente científicos e numa base interdisciplinar. 2.
A APERT acolherá sócios que, com os necessários requisitos,
provenham dos sectores universitário e de investigação científica,
empresarial, sindical e da administração pública, a fim de, com esta
representatividade, potenciar o diálogo e a interdisciplinaridade nas
suas actividades. 3.
Com vista à sua finalidade, a Associação terá como atribuições: a) Promover a investigação no âmbito dos assuntos cujo estudo constitui o objecto da sua actividade, bem como a publicação dos documentos e relatórios deles resultante; b)
Realizar conferências e colóquios; c)
Organizar regularmente congressos nacionais para o debate de questões
atinentes à problemática das relações de trabalho; d)
Difundir, por todos os meios ao seu alcance, as informações
relevantes atinentes à investigação e discussão de assuntos no âmbito
das relações de trabalho. 4.
A APERT poderá cooperar e associar-se em, organismos nacionais,
estrangeiros ou internacionais, com objectivos afins, designadamente, na
“International Industrial Relations Association”, com sede em Genebra. 5.
A APERT tem fins científicos, excluindo considerações de
natureza política, ideológica ou religiosa; e preocupar-se-á, de modo
especial, pela problemática sindical e das relações de trabalho. Artigo 2º A Associação tem sede em Lisboa, na Rua Marques da Silva, noventa e sete, rés-do-chão, esquerdo, podendo ser transferida para outro local por deliberação da Assembleia Geral. CAPÍTULO IIDOS
SÓCIOS Artigo
3º Podem ser sócios as pessoas individuais ou colectivas que, em função da sua qualificação científica, profissional ou actividade específica, tenham particular interesse pelas actividades da Associação e possam contribuir validamente para elas, segundo o critério da própria Associação, formulado de acordo com os termos estatutários. Artigo 4º 1.
Os sócios são admitidos ou excluídos por deliberação maioritária
da Direcção, tomada com a presença de pelo menos dois terços do número
de membros em exercício. 2.
A admissão dos sócios, proposta por dois deles, será
fundamentada no seu curriculum e na
previsão da utilidade da sua contribuição para a vida da Associação. 3.
Da deliberação da Direcção, admitindo ou não o candidato,
haverá recurso para a Comissão Fiscalizadora. 4.
A Comissão Fiscalizadora só pode alterar a deliberação da Direcção
por votação obtida por unanimidade. 5.
Da deliberação da Comissão Fiscalizadora não cabe qualquer
recurso. Artigo 5º 1.
Perdem a qualidade de sócios: a)
Os membros que solicitem a sua demissão; b)
Os membros que deixem de pagar quotas durante doze meses; c)
Os membros que prosseguirem finalidades contrárias aos objectivos
da Associação ou que sejam punidos com pena de expulsão pela Comissão
Fiscalizadora. 2.
Os membros que não tenham o pagamento das suas quotas em dia ficarão
automaticamente suspensos dos seus direitos de sócios. Artigo 6º São deveres dos sócios: a)
Colaborar na prossecução
dos objectivos da Associação; b)
Participar nas iniciativas da APERT; c)
Cumprir os Estatutos e proceder em tudo de molde a não prejudicar
o bom nome e a vida da Associação; d)
Exercer os cargos para que tenham sido eleitos; e)
Pagar pontualmente as quotas; Artigo 7º São direitos dos sócios: a)
Participar e votar nas Assembleias Gerais; b)
Eleger e ser eleito para os corpos gerentes da Associação; c)
Participar em todas as realizações da Associação, bem como ter
acesso às suas publicações. CAPÍTULO IIIDOS
ORGÂOS SECÇÂO
I DISPOSIÇÕES
GERAIS Artigo 8º 1.
São Orgãos da APERT: A Assembleia Geral, a Direcção e a Comissão
Fiscalizadora. 2.
A mesa da Assembleia Geral, a Direcção e a Comissão
Fiscalizadora são eleitas para cada triénio na base de listas subscritas
por um mínimo de vinte sócios. 3.
A lista da Direcção e da Comissão Fiscalizadora identificará o
respectivo Presidente. SECÇÂO IIDA
ASSEMBLEIA GERAL Artigo
9º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no gozo dos direitos estatutários. Artigo 10º A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. Artigo 11º Compete
à Assembleia Geral: a) Eleger trienalmente a Mesa da Assembleia, a Direcção e a Comissão Fiscalizadora e destituir os seus membros, antes de findos os respectivos mandatos, quando ocorra causa grave justificativa; b)
Aprovar o programa de acção da Direcção para cada ano; c)
Aprovar o relatório e contas anuais; d)
Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas de
acordo com os estatutos; e)
Admitir, sob proposta da Direcção, os sócios honorários; f)
Fixar o montante da jóia e das quotas; g)
Em geral, deliberar sobre qualquer
matéria não compreendida nas atribuições legais e estatutárias
de outros orgãos da Associação. 1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente durante o primeiro trimestre de cada ano para aprovar o relatório e contas relativos ao ano anterior e o programa de acção da Direcção para o ano em curso, bem como para preencher as vagas ocorridas nos corpos sociais, sendo caso disso. 2. A Assembleia poderá, ainda, ocupar-se de quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos e constem da ordem de trabalhos. Artigo
13º 1.
A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que a
respectiva convocação seja solicitada ao Presidente da Mesa, pela Direcção,
pela Comissão Fiscalizadora, em matéria de competência desta, ou por um
número de sócios não inferior a um quarto do total. 2.
Os sócios requerentes deverão estar no pleno gozo dos seus
direitos estatutários, sob pena de nulidade do requerimento. Artigo 14º Só
em reunião extraordinária, convocada para esse fim, poderá a Assembleia
Geral deliberar sobre
qualquer proposta de alteração dos presentes estatutos, bem como sobre a
dissolução da Associação. Artigo 15º A Assembleia Geral será convocada pela Direcção por meio de aviso postal expedido para cada um dos sócios com a antecedência mínima de oito dias no qual se indicarão o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos. Artigo 16º 1.
A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída
achando-se presente, no local, dia e hora indicados na convocatória,
metade, pelo menos, dos sócios. 2.
Não estando presente à hora indicada na convocatória aquele número
de sócios, a Assembleia considerar-se-à regularmente constituída uma
hora depois, qualquer que seja o número de presenças. 3.
Se, porém, a reunião tiver sido convocada a requerimento de um
grupo de sócios e se não se acharem presentes, à hora indicada na
convocatória, quatro quintos dos requerentes, a Assembleia não terá
lugar, havendo tal circunstância como desistência do requerimento. Artigo 17º 1.
As deliberações da Assembleia Geral
serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios
presentes, salvo nos casos em que a lei preveja maioria especial ou
qualificada. Artigo 18º 1. A cada sócio corresponde um voto. 2.
Só os sócios que residam fora do distrito onde tenha lugar a
reunião ou se encontrem
temporariamente ausentes por motivo ponderoso, podem mandatar outros sócios
para o efeito de os representar e votar, mediante carta registada com
aviso de recepção dirigida à Mesa da Assembleia e por esta recebida até
à véspera do dia indicado na convocatória, na qual se identifiquem
claramente, o mandante, o mandatário e a reunião da Assembleia a que se
destinou o mandato. 3.
Nenhum sócio poderá representar mais do que cinco sócios. 4.
Fora dos casos referidos nos números anteriores, não há voto por
representação. SECÇÃOIIIDA
DIRECÇÃO Artigo
19º 1. A Direcção é o orgão colegial de gestão permanente da Associação e de orientação da sua actividade. 2.
A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente
e três Vogais, um dos quais exercerá as funções de Tesoureiro. 3.
Compete-lhe designadamente: a)
Dar a execução às deliberações da Assembleia Geral e ao
Programa de Acção aprovados; b)
Organizar e superintender nos serviços da Associação, incluindo
a contratação de pessoas para o exercício de qualquer tipo de
actividade; c)
Elaborar os regulamentos internos da Associação; d)
Constituir departamentos, comissões e, em geral estruturar a
organização interna da Associação; e)
Negociar, outorgar, cumprir e
fazer cumprir os acordos celebrados entre a Associação e terceiros; f)
Promover a criação de núcleos regionais e locais da Associação; g)
Representar a Associação em juízo e fora dele; h)
Organizar ou promover todas as actividades que se mostrem
convenientes para a prossecução dos objectivos associativos; i)
Determinar a perda da qualidade de sócio e a suspensão dos seus
direitos. Artigo 20º 1.
A Associação é representada activa e passivamente, em juízo e
fora dele, pelo Presidente da Direcção ou, nas faltas ou impedimentos
deste por qualquer membro da Direcção que esta designar. 2.
Para obrigar a Associação porém, é necessária a assinatura de
dois membros da Direcção, sendo um deles sempre o Presidente ou o
Vice-Presidente. 3.
Quer o Presidente da Direcção, quer a própria Direcção poderão
constituir mandatários em nome da Associação para a prática dos actos
que a um e a outro pertençam. Artigo 21º 1. A Direcção reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que o Presidente ou dois dos seus membros o requeiram. 2.
As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares
presentes. 3.
O Presidente da Direcção tem, além do seu voto, direito a voto
de qualidade. SECÇÃO IVDA
COMISSÃO FISCALIZADORA Artigo 22º A Comissão Fiscalizadora é constituída por cinco sócios um dos quais será o Presidente. Compete
à Comissão Fiscalizadora: a)
Examinar a escrita da Associação, pelo menos uma vez em cada
semestre; b)
Elaborar parecer sobre os balanços e as contas apresentadas pela
Direcção relativamente a cada exercício; c)
Dar parecer sobre qualquer consulta que lhe seja apresentada; d)
Requerer a convocação da Assembleia geral sempre que o julgar
necessário. e)
Sancionar os sócios que incorram em responsabilidade disciplinar. Artigo 24º 1. A comissão Fiscalizadora reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o convoque. 2.
As deliberações da Comissão são tomadas por maioria de votos
dos titulares presentes tendo o Presidente, além do seu voto, direito a
voto de desempate. CAPITULO IVMEIOS FINANCEIROS Artigo
25º Constituem receitas da Associação: a)
As jóias e quotas pagas pelos associados; b)
Os subsídios, doações, heranças e legados que lhe sejam atribuídos; c)
Os rendimentos de quaisquer bens próprios; d)
O pagamento de serviços prestados pela Associação no âmbito das
suas actividades estatutárias; e)
A receita de publicações, cursos, seminários ou quaisquer outras
actividades da Associação. CAPITULO VDISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo
26º O ano associativo coincide com o ano civil. Artigo
27º É da exclusiva competência da Assembleia Geral que for convocada para se ocupar da dissolução da Associação a nomeação dos liquidatários e o estabelecimento do procedimento a seguir quanto à liquidação nos termos da legislação em vigor. Artigo 28º No prazo de três meses após a celebração da escritura de constituição da Associação, os sócios fundadores promoverão a realização de uma Assembleia Geral onde poderão ser admitidos novos sócios e onde serão eleitos os orgãos sociais.
|
||||||